É já esta terça-feira que entram em vigor as «novas regras excepcionais e temporárias» definidas pelo Conselho de Ministros e que permitem o regresso dos atletas federados aos treinos, se as instalações cumprirem com as normas da Direção-Geral de Saúde.
«Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, apenas pode ser realizada a prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo de modalidades desportivas individuais, conforme definidas no Despacho n.º 1710/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de fevereiro, ou de modalidades coletivas por atletas federados, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.
Leia o comunicado na íntegra.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020
Na área da atividade física e desportiva:
i) Nos termos do Artigo 3.º com a epígrafe "Instalações e estabelecimentos encerrados", determina-se que são encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente regime e que dele faz parte integrante.
ii) Do Ponto 3. do ANEXO I, resulta:
- Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos federados, em contexto de treino:
- Pavilhões ou recintos fechados, exceto os destinados à prática de desportos individuais sem contacto;
- Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
- Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
- Ringues de boxe, artes marciais e similares;
- Pistas de atletismo fechadas.
iii) Nos termos do artigo 19.º com a epígrafe " Atividade física e desportiva", é ainda determinado que:
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, apenas pode ser realizada a prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo de modalidades desportivas individuais, conforme definidas no Despacho n.º 1710/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de fevereiro, ou de modalidades coletivas por atletas federados, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.
2 - As competições de modalidades desportivas individuais e sem contacto físico, bem como a 1.ª Liga de Futebol Profissional, apenas podem ser realizadas ao ar livre, sem público, e desde que respeitem as orientações especificamente definidas pela DGS.
3 - A prática de atividade física e desportiva ao ar livre ou em ginásios e academias apenas pode ser realizada desde que sejam respeitadas as orientações definidas pela DGS.
4 - As instalações desportivas em funcionamento para efeitos dos números anteriores regem-se pelo disposto no artigo 7.º, com as necessárias adaptações. Neste seguimento, podem ser retomadas as actividades físicas e desportivas dos praticantes desportivos federados em contexto de treino.